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A Nova Lei da Cidadania Italiana (Lei 74/2025): Desvendando o Impacto na Transmissão para Filhos Menores Nascidos no Exterior e a Urgência da Ação Legal

  • Foto do escritor: Bruno Marchesini
    Bruno Marchesini
  • 3 de jun.
  • 8 min de leitura

Atualizado: 3 de jun.


Família brasileira preocupada com documentação para registro filhos menores cidadania italiana
Imagem gerada por IA - Família com dificuldade para registrar filhos menores

A busca pela cidadania italiana é um caminho percorrido por milhões de descendentes ao redor do mundo, impulsionados pelo desejo de reconectar-se com suas raízes e usufruir dos benefícios de ser um cidadão europeu. No entanto, o cenário legal da cidadania italiana está em constante evolução, e uma das mudanças mais significativas e urgentes acaba de ser implementada.


Em 23 de maio de 2025, foi publicada na Gazzetta Ufficiale – Serie Generale n. 118 a Lei 23 de maio de 2025, n. 74, que converte, com numerosas modificações, o Decreto-Lei 28 de março de 2025, n. 36, intitulado "Disposições urgentes em matéria de cidadania". Esta nova legislação, de particular complexidade e delicadeza, já está em vigor e, para orientar sua aplicação, o Ministério do Interior italiano, por meio do Departamento para as Liberdades Civis e a Imigração, emitiu a Circular n. 26185 de 28 de maio de 2025.




Como destacado por veículos especializados como o Italianismo e a Revista Insieme, esta reforma representa um divisor de águas, especialmente no que tange à transmissão da cidadania para filhos menores nascidos no exterior. Nosso escritório, com vasta experiência em serviços judiciais para reconhecimento de cidadania, está atento a cada detalhe dessas mudanças para garantir que os direitos de nossos clientes sejam protegidos e que as estratégias jurídicas sejam devidamente adaptadas.


O Cenário da Reforma: Limites à Transmissão Automática da Cidadania para filhos menores


A principal alteração introduzida pela Lei 74/2025, conforme detalhado na Circular do Ministério do Interior, é a imposição de limites à transmissão automática da cidadania iure sanguinis. O novo Artigo 3-bis, comma 1, da Lei n. 91/1992, estabelece uma preclusão à aquisição automática da cidadania para quem nasceu no exterior e possui outra cidadania, mesmo que tenha nascido antes da entrada em vigor desta disposição.


A Circular do Ministério do Interior, em sua Página 1, esclarece:


"Al riguardo, può premettersi che la riforma, di particolare complessità e delicatezza, ha, da um lado, posto limiti alla trasmissione automatica della cittadinanza iure sanguinis e, dall'altro, introdotto norme di temperamento dei nuovi limiti, anche con riapertura dei termini per il riacquisto."

Isso significa que diversas situações que antes garantiam a cidadania automática, agora estão sob escrutínio. A Página 2 da Circular detalha as "fattispecie de acquisto automatico della cittadinanza" que agora são afetadas por esta preclusão:


  • Cidadania iure sanguinis, incluindo o reconhecimento e a declaração judicial de filiação (Artigos 1 e 2 da Lei n. 91/1992, Artigo 5 da Lei n. 123/1983, Artigos 1 e 2 da Lei n. 555/1912, Artigos 4, 5, 7 e 8 do Código Civil de 1865).


  • Cidadania por adoção durante a menoridade (Artigo 3 da Lei n. 91/1992, Artigo 5 da Lei n. 123/1983).


  • Cidadania por casamento de mulher estrangeira com cidadão italiano antes de 27 de abril de 1983 (Artigo 10, comma segundo, da Lei n. 555/1912; Artigo 9 do Código Civil de 1865).


  • Cidadania iuris communicatione, ou seja, essencialmente por transmissão a filhos menores conviventes (Artigo 14 da Lei n. 91/1992; Artigo 12, primeiro comma, da Lei n. 555/1912).


Apesar da preclusão, a nova disposição permite que o nascido no exterior com outra cidadania possa obter a cidadania italiana se uma das condições previstas no Artigo 3-bis (letras a, a-bis, b, c, d) for atendida. Essas condições atuam como "temperamentos" aos novos limites, permitindo o reconhecimento da cidadania italiana com base nos mecanismos de transmissão já existentes, desde que a linha de transmissão não tenha sido interrompida.


O Ponto Central: A Cidadania por "Benefício de Lei" para Filhos Menores


O cerne das preocupações para muitos de nossos clientes reside nas novas regras para filhos menores de cidadãos italianos. A Lei 74/2025 introduziu os novos commi 1-bis e 1-ter ao Artigo 4 da Lei n. 91/92, que tratam da aquisição da cidadania por "benefício de lei" para menores estrangeiros ou apátridas nascidos no exterior de genitor cidadão que não transmite automaticamente a cidadania.

A Circular do Ministério do Interior é enfática na Página 5:


"Si segnala che, in tali ipotesi, il minore acquisterà la cittadinanza non dalla nascita o iure sanguinis, ma dal giorno successivo a quello in cui si sono verificate le condizioni previste dalla legge."

Isso é crucial: a cidadania não será mais reconhecida desde o nascimento ou iure sanguinis para esses casos, mas sim a partir do cumprimento das novas condições.


Condições Essenciais para o Artigo 4, 1-bis:


  1. Qualidade do Genitor: Em primeiro lugar, é imperativo verificar que o genitor seja cidadão italiano por nascimento. A Circular, na Página 6, é clara:

    "In primo luogo, è necessario verificare attentamente a quale titolo il genitore sia cittadino, accertando che sia effettivamente cittadino per nascita; si escludono, quindi, i casi di cittadini per naturalizzazione ai sensi dell'articolo 9 della legge n. 91/1992, o "per beneficio di legge" ai sensi dell'articolo 4 della legge n. 91/1992, o per matrimonio, ou iuris communicatione." Isso significa que se o genitor adquiriu a cidadania por naturalização, casamento ou por "benefício de lei" (como os próprios filhos menores agora o farão), ele não se enquadra nesta condição para transmitir a cidadania aos seus filhos menores sob esta nova modalidade.


  2. Declaração de Vontade: Ambos os genitores, ou o tutor, devem apresentar uma declaração de vontade de aquisição do status de cidadão italiano para o filho menor.


  3. Circunstâncias Adicionais (uma das duas):

    • a) Residência Legal e Contínua na Itália: Após a declaração de vontade, o menor deve residir legal e continuamente por pelo menos dois anos na Itália. Um certificado histórico de residência será exigido para comprovar este requisito.

    • b) Declaração dentro de um Ano: A declaração de vontade deve ser apresentada dentro de um ano a partir da data de nascimento do menor ou da data em que o vínculo de filiação (inclusive por adoção) com um cidadão italiano foi estabelecido. A Circular detalha nuances para o cálculo deste prazo, especialmente em casos de reconhecimento de filiação em momentos distintos por pais diferentes.


Regra Transitória para cidadania italiana: Um Prazo Fatal para filhos menores!

Um dos pontos de maior urgência e atenção é a norma de caráter transitório introduzida pelo Artigo 1, comma 1-ter, do Decreto-Lei n. 36/25 (convertido pela Lei n. 74/25). Esta regra se aplica a menores que, na data de entrada em vigor da lei de conversão (24 de maio de 2025), eram filhos de cidadãos por nascimento reconhecidos nos termos das letras a), a-bis) ou b) do Artigo 3-bis da Lei n. 91/1992.

Para esta categoria específica de menores, a declaração de vontade prevista no Artigo 4, comma 1-bis, letra b), pode ser apresentada até as 23:59 de 31 de maio de 2026. A Página 7 da Circular reitera:


"La disposizione in esame stabilisce, per la suddetta categoria di minori, che la dichiarazione di volontà di cui al comma 1-bis, lettera b), dell'articolo 4 possa essere presentata entro le 23:59 del 31 maggio 2026."

É crucial notar que, se o menor atingir a maioridade entre a data de entrada em vigor da lei de conversão e 31 de maio de 2026, a declaração deverá ser apresentada diretamente pelo próprio interessado dentro do mesmo prazo.


Custos Envolvidos:

As aquisições de cidadania previstas no Artigo 4 (incluindo a de "benefício de lei") estão sujeitas ao pagamento de uma contribuição de € 250,00 a favor do Ministério do Interior, conforme o Artigo 9 bis da Lei n. 91/1992. Este valor é devido por cada menor, independentemente de os pais apresentarem a declaração conjunta ou separadamente.


Direito de Renúncia:

O novo comma 1-ter do Artigo 4 estabelece que o menor estrangeiro ou apátrida que se tornar cidadão italiano por "benefício de lei" tem a faculdade de renunciar à cidadania italiana ao atingir a maioridade, desde que possua a cidadania de outro Estado. A Página 6 da Circular explica:

"Trattandosi, infatti, di una cittadinanza acquistata per volontà del genitore o del tutore, la legge consente di rinunciarvi in qualsiasi momento a condizione che non si produca una situazione di apolidia." Isso não é uma obrigação, mas uma opção para o indivíduo.

Outras Implicações Relevantes da Nova Lei


Além das mudanças para filhos menores, a Lei 74/2025 trouxe outras modificações importantes:


  • Requisito de Residência Bienal para Filhos de Quem Adquire ou Readquire a Cidadania: O Artigo 1, comma 1-quater, do Decreto-Lei n. 36/25, alterou o Artigo 14 da Lei n. 91/1992. Agora, para que um filho adquira a cidadania por esta modalidade, ele deve ter residido legalmente na Itália por pelo menos dois anos contínuos no momento da aquisição ou reaquisição da cidadania italiana por parte do genitor. Se o filho tiver menos de dois anos, deve ter residido na Itália desde o nascimento. A Página 8 da Circular detalha:

    "L'art. 1, comma 1-quater, del decreto-legge n. 36/25, come convertito dalla legge n. 74/2025, ha limitato l'ambito di applicazione dell'art. 14 della legge n. 91/1992, prevedendo espressamente... che, per l'acquisto della cittadinanza attraverso tale modalità, il figlio debba essere residente legalmente in Italia da almeno due anni continuativi al momento dell'acquisto o del riacquisto della cittadinanza italiana da parte del genitore; se il figlio ha età inferiore a due anni, deve essere stato residente in Italia dalla nascita." É crucial observar a data de aquisição/reaquisição da cidadania pelo genitor: se ocorreu até 23 de maio de 2025, aplica-se a disciplina anterior; a partir de 24 de maio de 2025, aplica-se a nova regra.


  • Redução do Período de Residência para Concessão da Cidadania: Para estrangeiros cujo genitor ou ascendente em linha reta de segundo grau seja ou tenha sido cidadão por nascimento, o período de residência legal na Itália para a concessão da cidadania (naturalização) foi reduzido de três para dois anos. A Página 8 da Circular confirma:

    "per lo straniero il cui genitore o ascendente in linea retta di secondo grado sia o sia stato cittadino per nascita, il periodo di residenza legale in Italia è ridotto da tre a due anni."


  • Reabertura de Prazos para Reaquisição da Cidadania: O Artigo 1-ter, comma 1, letra b), do Decreto-Lei n. 36/25, reabriu os termos para o reaquisição da cidadania para ex-cidadãos nascidos na Itália ou que residiram na Itália por pelo menos dois anos contínuos, e que perderam a cidadania até 15 de agosto de 1992. As declarações de reaquisição podem ser apresentadas entre 1º de julho de 2025 e 31 de dezembro de 2027.


A Perspectiva Judicial e a Importância da Assessoria Especializada


As recentes modificações legislativas e as orientações da Circular do Ministério do Interior sublinham a crescente complexidade do processo de reconhecimento da cidadania italiana. Para quem busca o reconhecimento pela via judicial, como é a especialidade da Eu Italiano - Cidadania, é fundamental compreender como essas novas regras podem influenciar os processos em andamento e os futuros.


A Circular enfatiza que "mere declarations" (meras declarações de parte) não são suficientes para comprovar os requisitos, exigindo documentação rigorosa e investigações por parte dos Ufficiali di Stato Civile. A Página 4 da Circular afirma:

"Non possono essere considerate sufficienti mere dichiarazioni di parte (eventuali dichiarazioni sostitutive rese ai sensi dell'art. 47 del d.P.R. n. 445 del 2000/atti notori potranno essere richiesti solo preliminarmente dall'Ufficiale di stato civile al fine di awiare le suddette indagini e conseguentemente richiedere la necessaria documentazione);"

Isso reforça a necessidade de uma assessoria jurídica qualificada que possa não apenas interpretar a lei, mas também antecipar os desafios e preparar a documentação de forma impecável. A notícia do Italianismo, "Ministério do Interior publica circular com regras da contestada lei da cidadania", e a da Revista Insieme, "Circular do governo italiano confirma filhos menores de italianos no exterior perdem direito automático à cidadania", ressaltam a natureza "contestada" e o impacto direto dessas mudanças, validando a necessidade de uma abordagem jurídica robusta.


A Eu Italiano - Cidadania está preparada para analisar cada caso individualmente, traçando a melhor estratégia para garantir que os direitos à cidadania italiana sejam preservados, seja pela via administrativa, quando aplicável, ou pela via judicial, que muitas vezes se mostra a mais eficaz diante de interpretações restritivas ou da complexidade dos requisitos.


Conclusão: Aja Agora para Proteger o Legado de Sua Família


A nova Lei 74/2025 e a Circular do Ministério do Interior representam um marco na legislação de cidadania italiana, especialmente no que diz respeito à transmissão para filhos menores nascidos no exterior. A perda do direito automático e a introdução da cidadania por "benefício de lei", com seus prazos e requisitos específicos, exigem atenção imediata.


O prazo de 31 de maio de 2026 para a declaração de vontade em casos específicos é uma janela de oportunidade que não pode ser perdida. Não hesite em buscar orientação jurídica qualificada. Proteger o direito à cidadania italiana de seus filhos é garantir um futuro com mais oportunidades e a preservação de um valioso legado familiar.


Entre em contato com nossa equipe para uma análise personalizada do seu caso. Estamos aqui para desvendar a complexidade da nova lei e assegurar que seus direitos sejam plenamente reconhecidos.


Por:

Bruno Marchesini

Advogado


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